LEI 75/2017.de 17 de Agosto (Lei dos Baldios)
LEI 75/2017.de 17 de Agosto (Lei dos Baldios)
ARTIGO 14º- APLICAÇÂO das RECEITAS dos BALDIOS
1- As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios não são distribuíveis e são investidas na sua valorização económica e em beneficio das suas comunidades locais ,nomeadamentente :
a) Na administração dos imóveis comunitários;
b) Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura valorização no mínimo de 20% dos resultados positivos obtidos;
c)Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus compartes;
d)Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela Assembleia de Compartes." Do financiamento do Baldio à junta de freguesia "
Em 2021 --- creditada na conta da Junta a importância de (55 000,00) da Navigator, que não foi contabilizada pelos compartes não recebendo um cêntimo !
Por outro lado , o actual executivo da Junta , no final desse ano ,ou inicio de --2022--, percepcionou 28 mil euros provenientes dos Fundos POSEUR,com origem na anterior intervenção no Baldio do Sobral ,não tendo prestado contas aos compartes dessa importância,situação que se mantém em aberto e aguardar esclarecimento.
Ao todo ,os compartes têm subsidiado os cofres da junta ,à data de hoje ,no montante de 163 486,00 euros ,com a sua única receita corrente que possui , e que são as contrapartidas dos contratos de CESSÃO celebrados com a Navigator,
Não contabilizamos a verba de 2021 pois só em meados desse ano é que este executivo tomou posse : Mas a importância de 55 000,00 foi creditada e lá permaneceu nesse ano ,sem qualquer contrapartida para o Baldio, como referido.
A pergunta que os compartes fazem é : Como é que se gere e rentabilizam 1200 (Mil e duzentos) hectares de território ,com uma receita anual de 10,000.00 euros ?(Definição de -COMPARTE -(Lei 75/2017 de 17 de Agosto -Lei dos Baldios ) Artgº 7º Nº1 - Compartes são os titulares do Baldio.
Nº2 -O Universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.